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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 52

– A licitação compreende quatro (4) fases:

I

habilitação;

II

conhecimento das propostas;

III

julgamento; e

IV

homologação;

§ 1º

– Constitui pré-requisito de validade de cada fase a realização completa da antecedente.

§ 2º

– Ao interessado não considerado habilitado, será devolvida sua proposta, inviolada, antes de iniciar-se a fase de conhecimento das propostas.