Artigo 45, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A concorrência e a tomada de preços se regerão por edital, que indicará, pelo menos:
I
o órgão promotor;
II
dia, hora e local em que serão abertas as propostas;
III
condições de participação na licitação;
IV
local em que serão prestadas informações e fornecidos os elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação e à elaboração de proposta;
V
descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;
VI
quem receberá a proposta;
VII
prazos de apresentação e manutenção da proposta, bem como de cumprimento do objeto da licitação;
VIII
critério de julgamento e classificação das propostas;
IX
espécie e valor da garantia, quando exigida;
X
cláusula de revisão de preços, quando for o caso;
XI
penalidades;
XII
recursos admitidos, prazos e autoridades a quem devam ser dirigidos.
Parágrafo único
– O edital não estabelecerá privilégio ou discriminação em favor de licitante, exceto para fixar critério de desempate, no caso de concorrência para concessão de serviço público.