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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 24

– A alienação de imóvel de valor até três mil (3.000) vezes o Valor de Referência, feita por autarquia bancária ou financeira estadual independente de lei, mas sujeita-se a autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Independe, também, de lei, mas sujeita-se a autorização do Governador do Estado, a alienação por autarquia bancária ou financeira de imóvel havido por meio de dação em pagamento, arrematação ou adjudicação, qualquer que seja o seu valor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.054, de 15/9/1981.)