Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Na licitação para execução de obra ou serviço projetado, é vedada participação, como licitante, do autor do projeto, ou de empresa de que faça parte.
§ 1º
– A proibição deste artigo não compreende a participação como consultor técnico, a serviço exclusivo do Poder Público.
§ 2º
– Também não se aplica a restrição deste artigo quando se tratar de licitação conjunta para projeto e execução da obra ou serviço projetado, sob a modalidade de empreitada por preço global.