Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Na licitação para execução de obra ou serviço projetado, é vedada participação, como licitante, do autor do projeto, ou de empresa de que faça parte.

§ 1º

– A proibição deste artigo não compreende a participação como consultor técnico, a serviço exclusivo do Poder Público.

§ 2º

– Também não se aplica a restrição deste artigo quando se tratar de licitação conjunta para projeto e execução da obra ou serviço projetado, sob a modalidade de empreitada por preço global.