Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O convite se rege por carta, em que são indicados com clareza o objeto da licitação e o critério de julgamento, e fornecidas todas as informações necessárias a seu procedimento.