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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 23

– Para a venda de bens, o Poder Público poderá preferir o leilão.

§ 1º

– O leilão será realizado nos termos da legislação específica.

§ 2º

– A alienação por meio de leilão está sujeita a avaliação prévia e, quando se tratar de imóvel, também a lei.