Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Quando for caso de convite ou tomada de preços, poderá, se for julgado mais conveniente, realizar-se concorrência.
– Quando for caso de convite ou tomada de preços, poderá, se for julgado mais conveniente, realizar-se concorrência.