Artigo 22, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A alienação de bens, que se subordina sempre ao interesse público, será precedida de avaliação e sujeita às seguintes normas:
I
quando se tratar de imóvel, dependerá, em cada caso, de lei e concorrência, dispensável esta nos termos do artigo 3º e nos seguintes casos:
a
doação, devendo constar da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b
permuta por bem de entidade ou empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Estado;
II
quando se tratar de bem móvel, dependerá de licitação, dispensada nos termos do artigo 3º e nos seguintes casos:
a
doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b
permuta por bem de entidade ou empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Estado.
Parágrafo único
– Na hipótese do inciso II, a espécie de licitação se subordina aos limites estabelecidos ao artigo 19.