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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 22

– A alienação de bens, que se subordina sempre ao interesse público, será precedida de avaliação e sujeita às seguintes normas:

I

quando se tratar de imóvel, dependerá, em cada caso, de lei e concorrência, dispensável esta nos termos do artigo 3º e nos seguintes casos:

a

doação, devendo constar da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;

b

permuta por bem de entidade ou empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Estado;

II

quando se tratar de bem móvel, dependerá de licitação, dispensada nos termos do artigo 3º e nos seguintes casos:

a

doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b

permuta por bem de entidade ou empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Estado.

Parágrafo único

– Na hipótese do inciso II, a espécie de licitação se subordina aos limites estabelecidos ao artigo 19.