Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 50
– É facultado, à autoridade imediatamente superior aquela que proceder à licitação, anulá-la ou revogá-la em ato motivado, sem que disso decorra qualquer direito para os licitantes.