Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A licitação compreende quatro (4) fases:
I
habilitação;
II
conhecimento das propostas;
III
julgamento; e
IV
homologação;
§ 1º
– Constitui pré-requisito de validade de cada fase a realização completa da antecedente.
§ 2º
– Ao interessado não considerado habilitado, será devolvida sua proposta, inviolada, antes de iniciar-se a fase de conhecimento das propostas.