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Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 44

– A licitação só será processada após cabal definição de seu objeto e verificação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes, exigindo-se, ainda, para obras:

I

que haja projeto e especificações que permitam perfeito conhecimento do trabalho a ser realizado;

II

que tenham sido tomadas providências para aquisição, desapropriação, ocupação ou desembaraço de bem necessário à sua execução.