Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A contratação de que trata esta Lei se efetuará com estrita observância do princípio da licitação.
– A contratação de que trata esta Lei se efetuará com estrita observância do princípio da licitação.