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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 19

– Adotar-se-ão, para as compras de valor total igual ou superior a cinco (5) vezes o Valor de Referência, as seguintes espécies de licitação, observadas as disposições do artigo 3º:

I

abaixo de cinquenta (50) vezes o Valor de Referência convite;

II

igual ou superior a cinquenta (50), e inferior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, tomada de preços;

III

igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, concorrência.