Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 16
– As compras devem ser programadas e padronizadas, realizando-se, preferentemente, por meio do órgão central de administração de material, salvo nos casos indicados no Regulamento.