Artigo 32, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Para a contratação de serviços de valor igual ou superior a cinco (5) vezes o Valor de Referência, adotar-se-ão as seguintes espécies de licitação, observadas as disposições do artigo 3º:
I
abaixo de cinquenta (50) vezes o Valor de Referência, convite;
II
igual ou superior a cinquenta (50) e inferior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, tomada de preços; e,
III
igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, concorrência.