Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As compras de material para as Polícias Civil e Militar do Estado sujeitas ao controle do Ministério do Exército, serão feitas pelos seus respectivos órgãos de administração de material, ou, a seu pedido, pelo órgão central de administração de material do Estado, observadas as exigências do Regulamento de Administração do Exército.