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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 17

– As compras de material para as Polícias Civil e Militar do Estado sujeitas ao controle do Ministério do Exército, serão feitas pelos seus respectivos órgãos de administração de material, ou, a seu pedido, pelo órgão central de administração de material do Estado, observadas as exigências do Regulamento de Administração do Exército.