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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 9º

– O contrato consequente de concorrência, assim como o celebrado sem licitação, exceto nos casos dos incisos I e VII do artigo 3º conterá necessariamente, além das cláusulas próprias dos contratos:

I

a de rescisão por ato unilateral, escrito e motivado do Poder Público, quando o interesse público o justificar, sem indenização à outra parte, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante;

II

a de vigência e, quando for o caso, de prorrogação do contrato, e a de reajustamento dos preços, nos termos do regulamento desta lei.