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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 57

– A falência, a declaração de inidoneidade e a obtenção, o oferecimento ou a concessão de vantagem e favor ilícitos ou indevidos, apurados em processo próprio, acarretarão o cancelamento do registro cadastral por prazo não inferior a cinco (5) anos e não superior a dez (10).