Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Na fixação de critérios de julgamento das licitações, levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços e pagamento, tributos devidos ao Estado, prazos e outros pertinentes, estabelecidos no edital.
Parágrafo único
– É obrigatória a justificação escrita sempre que não for escolhida a proposta de menor preço. (Artigo considerado inconstitucional em 10/2/1988. ADI 1308. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 25/11/1988.)