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Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 49

– Ressalvado o caso de licitação para concessão de serviço público, em que é obrigatória, será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:

I

caução em dinheiro, em título da dívida pública, ou fidejussória;

II

fiança bancária;

III

seguro-garantia.