Artigo 58, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Admite-se recurso contra os seguintes atos decorrentes da aplicação desta Lei:
I
habilitação ou inabilitação de licitante;
II
classificação das propostas e homologação das conclusões de comissão de licitação;
III
anulação ou revogação da licitação;
IV
indeferimento do pedido de inscrição no cadastro, ou cancelamento de registro já feito;
V
rescisão administrativa de contrato; e
VI
imposição de pena.
§ 1º
– Os recursos de que trata este artigo serão interpostos perante a autoridade e nos prazos que o Regulamento desta lei indicar.
§ 2º
– Ao receber o recurso, a autoridade declarará se o recebe também com efeito suspensivo.