Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Preferencialmente à alienação de bem imóvel, o Poder Público o dará em autorização ou permissão de uso, cessão ou concessão de uso, ou concessão de direito real de uso, observada a legislação própria.