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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 27

– Preferencialmente à alienação de bem imóvel, o Poder Público o dará em autorização ou permissão de uso, cessão ou concessão de uso, ou concessão de direito real de uso, observada a legislação própria.