Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Para a habilitação, exige-se do interessado documento relativo apenas a:
I
capacidade jurídica;
II
capacidade técnica;
III
idoneidade financeira.
Parágrafo único
– O regulamento desta Lei indicará os documentos necessários à habilitação, que é obrigatória para concorrência e tomada de preços, mas facultativa para as outras espécies de licitação.