Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O Poder Público somente tomará em aluguel imóvel ou equipamento para uso temporário e comprovada a impossibilidade ou inconveniência de aquisição ou de utilização dos bens que possua.