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Artigo 58, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 58

– Admite-se recurso contra os seguintes atos decorrentes da aplicação desta Lei:

I

habilitação ou inabilitação de licitante;

II

classificação das propostas e homologação das conclusões de comissão de licitação;

III

anulação ou revogação da licitação;

IV

indeferimento do pedido de inscrição no cadastro, ou cancelamento de registro já feito;

V

rescisão administrativa de contrato; e

VI

imposição de pena.

§ 1º

– Os recursos de que trata este artigo serão interpostos perante a autoridade e nos prazos que o Regulamento desta lei indicar.

§ 2º

– Ao receber o recurso, a autoridade declarará se o recebe também com efeito suspensivo.