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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º

A JUCESP exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado.

Parágrafo único

- A JUCESP colaborará com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.

Art. 3º

São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exercidas na forma desta lei complementar e de sua regulamentação, observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e dá outras providências.

Capítulo II

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 4º

Constituirão receitas da JUCESP:

I

a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;

II

transferências feitas pela União;

III

dotações oriundas de créditos adicionais;

IV

produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

V

taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar;

VI

produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito;

VII

juros e rendimentos de receita própria;

VIII

recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;

IX

recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado;

X

legados, doações e subvenções;

XI

outras rendas eventuais.

Art. 5º

O patrimônio da JUCESP será constituído por:

I

acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar;

II

bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III

bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º

A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, será composta por:

I

Presidência;

II

Vice-Presidência;

III

Conselho Consultivo;

IV

Órgãos Deliberativos;

V

Secretaria Geral;

VI

Órgãos Executivos;

VII

Órgãos Regionais;

VIII

Procuradoria;

IX

Ouvidoria.

Art. 7º

Integram a estrutura básica da Presidência:

I

o Presidente, como órgão diretivo e representativo;

II

a Assessoria Técnica da Presidência.

Art. 8º

Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos.

Parágrafo único

- Para o exercício da função de que trata o "caput" deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.

Art. 9º

Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados.

§ 1º

Compõem o Conselho Consultivo: 1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente; 2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário; 3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP; 4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; 6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração; 7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; 8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP; 9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e 10 - vetado.

§ 2º

Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo.

§ 3º

A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto.

Art. 10º

São Órgãos Deliberativos da JUCESP:

I

o Plenário, como órgão deliberativo recursal;

II

as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primários colegiados;

III

a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos.

§ 1º

O Presidente da JUCESP poderá delegar a função deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.

§ 2º

Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º

Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual número de suplentes.

§ 4º

O quadro de Vogais será composto na seguinte proporção: 1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais; 2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; 4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP.

§ 5º

O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o mandato vigente.

§ 6º

Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do Estado para o mandato vigente.

§ 7º

O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.

§ 8º

Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre aqueles nomeados pelo Governador do Estado.

§ 9º

Os Vogais serão remunerados por presença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 (dezesseis) sessões mensais.

Art. 11

Integram a Secretaria Geral, como órgão de administração do processo de registro mercantil:

I

o Secretário Geral; e

II

a Assessoria Técnica da Secretaria Geral.

Art. 12

Integram os Órgãos de Execução:

I

a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação;

II

a Secretaria Executiva de Atendimento;

III

a Secretaria Executiva de Administração.

Art. 13

Integram os Órgãos Regionais:

I

as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio, instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;

II

postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das respectivas Delegacias ou à sede;

III

postos e escritórios regionalizados, mediante celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.

Parágrafo único

- As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP.

Art. 14

A representação judicial da JUCESP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.

Parágrafo único

- Cabe à Junta Comercial o suporte logístico para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os termos da lei específica.

Art. 15

A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões, reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela autarquia, será integrada por um Ouvidor.

Parágrafo único

- O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP.

Art. 16

As competências e a estrutura administrativa das unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto.CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 17

Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta lei complementar.

Art. 18

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

II

referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego;

III

padrão: o conjunto de referência e grau;

IV

classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V

carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

VI

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VII

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;

IX

quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP.

Art. 19

O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP é composto de:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P;

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C.

Parágrafo único

- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 20

O regime jurídico dos empregados da JUCESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 21

Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P:

a

Técnico em Processos do Registro Público;

b

Analista em Processos do Registro Público;

c

Especialista em Tecnologia e Processos;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

c

Secretário Geral;

d

Secretário Executivo;

e

Diretor Executivo II;

f

Diretor Executivo I;

g

Assessor Técnico da Presidência;

h

Assessor Técnico da Vice-Presidência;

i

Assessor Técnico do Registro Público;

j

Ouvidor;

k

Assistente de Serviços.

Parágrafo único

- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.

Art. 22

Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:

I

executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público;

II

executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP.

Art. 23

Aos integrantes da carreira de Analista em Processos do Registro Público incumbe:

I

executar atividades de suporte ao gerenciamento das funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio técnico e administrativo;

II

realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público, no âmbito da JUCESP;

III

relatar e proferir despachos com conteúdo de deliberação primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP.

Art. 24

Aos integrantes da carreira de Especialista em Tecnologia e Processos incumbe:

I

realizar o levantamento de requisitos, a especificação e acompanhar:

a

o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessários à eficácia dos serviços prestados;

b

as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados;

II

realizar a especificação funcional de integração de dados e informações com sistemas informatizados de outros órgãos ou entidades;

III

homologar a entrega de sistemas ou pacotes de desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito de produção e pagamento dos serviços, quando for o caso;

IV

gerenciar:

a

os sistemas informatizados, de comunicação de dados e portais em operação;

b

o parque tecnológico em operação;

c

o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e

V

estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da informação geradas pelos sistemas informatizados.

Art. 25

O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.

§ 1º

Poderão ser admitidos candidatos habilitados até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 2º

O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.

§ 3º

As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.

Art. 26

Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei complementar compete ao Presidente da JUCESP.

Art. 27

Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:

I

na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II e III, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei complementar;

II

na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 9 (nove) referências, em conformidade com o Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar.

Art. 28

A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;

IV

ajuda de custo;

V

diárias;

VI

"pro labore" a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar;

VII

outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Art. 29

Os empregos públicos em confiança de comando previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais.

§ 1º

Durante o período em que exercer a substituição de que trata o "caput" deste artigo, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.

§ 2º

O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º

Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Art. 30

O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por "pro labore", calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público.

Art. 31

O exercício das funções de gerência que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras, de que trata o inciso I do artigo 21 desta lei complementar, será retribuído por "pro labore", calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: QuantidadeDestinaçãoFunção% 6Especialista em Tecnologia e Processos Gerente15 18Analista em Processos do Registro PúblicoGerente15 5Técnico em Processos do Registro Público Gerente20

Parágrafo único

- A identificação das unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Presidente.

Art. 32

O valor do "pro labore" de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Art. 33

As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único

- Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.

Art. 34

O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

§ 1º

O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de "pro labore" calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.

§ 2º

O valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º

O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º

Sobre o valor do "pro labore" de que trata o §1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Art. 35

A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção.

Art. 36

Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º

A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º

Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.

Art. 37

Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único

- Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.

Art. 38

Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.

Art. 39

As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas no decreto que aprovará o regulamento da autarquia.

Art. 40

Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:

a

219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão "T1-A";

b

101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão "S1-A"; e

c

40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão "E1-A";

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança:

a

1 (um) de Presidente, referência 9;

b

1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;

c

1 (um) de Secretário Geral, referência 7;

d

3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;

e

2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;

f

10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;

g

10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;

h

3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;

i

134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2;

j

1 (um) de Ouvidor, referência 2; e

k

19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.

Parágrafo único

- Os requisitos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41

Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, a ser concedida aos servidores regidos pela Lei complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em exercício na JUCESP.

§ 1º

A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV a que se refere o artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 2008, e corresponderá a: 1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário; 2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.

§ 2º

O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º

O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.

§ 4º

O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 5º

Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 42

A GRM será concedida aos servidores afastados junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:

I

Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;

II

Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.

Art. 43

Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.

Art. 44

Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos na seguinte conformidade:

I

os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II

os em comissão, na data da publicação do Regulamento da JUCESP;

III

os demais, na data da respectiva vacância.

§ 1º

Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados junto à JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário da Pasta.

§ 2º

Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.

Art. 45

Ficarão extintos 114 (cento e quatorze) empregos públicos em confiança de Assessor Técnico do Registro Público a que se refere a alínea "i" do inciso II do artigo 40 desta lei complementar, decorridos 3 (três) anos a contar da data de exercício do primeiro preenchimento dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 40 desta lei complementar.

Art. 46

A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na JUCESP, considerados os recebidos por afastamento, bem como o pessoal por ela admitido, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 40, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 44 desta lei complementar.

Art. 47

Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação.

Parágrafo único

- Quando o afastamento se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pela JUCESP.

Art. 48

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP.

Parágrafo único

- As despesas de manutenção da JUCESP, a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios.

Art. 49

Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I

a Lei nº 6.671, de 4 de janeiro de 1962;

II

a Lei nº 9.548, de 25 de novembro de 1966;

III

a Lei nº 9.894, de 8 de novembro de 1967;

IV

a alínea "b" do inciso V do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969;

V

o artigo 5º da Lei complementar nº 758, de 25 de julho de 1994;

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º

Excepcionalmente, as funções de Gerente de que trata o artigo 31 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.

Art. 2º

O primeiro mandato dos Vogais da JUCESP, nomeados após a publicação desta lei complementar, findará juntamente com o prazo do mandato dos atuais Vogais.

Art. 3º

Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012 | JurisHand AI Vade Mecum