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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 41

Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, a ser concedida aos servidores regidos pela Lei complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em exercício na JUCESP.

§ 1º

A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV a que se refere o artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 2008, e corresponderá a: 1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário; 2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.

§ 2º

O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º

O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.

§ 4º

O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 5º

Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.