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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 40

Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:

a

219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão "T1-A";

b

101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão "S1-A"; e

c

40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão "E1-A";

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança:

a

1 (um) de Presidente, referência 9;

b

1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;

c

1 (um) de Secretário Geral, referência 7;

d

3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;

e

2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;

f

10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;

g

10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;

h

3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;

i

134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2;

j

1 (um) de Ouvidor, referência 2; e

k

19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.

Parágrafo único

- Os requisitos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar.