Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos na seguinte conformidade:
I
os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II
os em comissão, na data da publicação do Regulamento da JUCESP;
III
os demais, na data da respectiva vacância.
§ 1º
Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados junto à JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário da Pasta.
§ 2º
Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.