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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de Outubro de 2012


Art. 1º

A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 1º

Excepcionalmente, as funções de Gerente de que trata o artigo 31 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.