Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de Outubro de 2012
Art. 2º
A JUCESP exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado.
Parágrafo único
- A JUCESP colaborará com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.
Art. 2º
O primeiro mandato dos Vogais da JUCESP, nomeados após a publicação desta lei complementar, findará juntamente com o prazo do mandato dos atuais Vogais.