Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exercidas na forma desta lei complementar e de sua regulamentação, observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 3º
Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP.