Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.