Artigo 10º, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
São Órgãos Deliberativos da JUCESP:
I
o Plenário, como órgão deliberativo recursal;
II
as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primários colegiados;
III
a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos.
§ 1º
O Presidente da JUCESP poderá delegar a função deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.
§ 2º
Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º
Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual número de suplentes.
§ 4º
O quadro de Vogais será composto na seguinte proporção: 1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais; 2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; 4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP.
§ 5º
O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o mandato vigente.
§ 6º
Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do Estado para o mandato vigente.
§ 7º
O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.
§ 8º
Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre aqueles nomeados pelo Governador do Estado.
§ 9º
Os Vogais serão remunerados por presença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 (dezesseis) sessões mensais.