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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 9º

Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados.

§ 1º

Compõem o Conselho Consultivo: 1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente; 2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário; 3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP; 4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; 6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração; 7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; 8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP; 9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e 10 - vetado.

§ 2º

Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo.

§ 3º

A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto.