Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos.
Parágrafo único
- Para o exercício da função de que trata o "caput" deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.