Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 47
Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação.
Parágrafo único
- Quando o afastamento se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pela JUCESP.