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Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 47

Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação.

Parágrafo único

- Quando o afastamento se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pela JUCESP.