Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 48
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP.
Parágrafo único
- As despesas de manutenção da JUCESP, a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios.