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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 46

A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na JUCESP, considerados os recebidos por afastamento, bem como o pessoal por ela admitido, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 40, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 44 desta lei complementar.