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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 4º

Constituirão receitas da JUCESP:

I

a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;

II

transferências feitas pela União;

III

dotações oriundas de créditos adicionais;

IV

produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

V

taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar;

VI

produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito;

VII

juros e rendimentos de receita própria;

VIII

recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;

IX

recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado;

X

legados, doações e subvenções;

XI

outras rendas eventuais.