Artigo 40, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:
a
219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão "T1-A";
b
101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão "S1-A"; e
c
40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão "E1-A";
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança:
a
1 (um) de Presidente, referência 9;
b
1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;
c
1 (um) de Secretário Geral, referência 7;
d
3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;
e
2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;
f
10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;
g
10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;
h
3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;
i
134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2;
j
1 (um) de Ouvidor, referência 2; e
k
19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.
Parágrafo único
- Os requisitos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar.