JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 10

São Órgãos Deliberativos da JUCESP:

I

o Plenário, como órgão deliberativo recursal;

II

as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primários colegiados;

III

a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos.

§ 1º

O Presidente da JUCESP poderá delegar a função deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.

§ 2º

Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º

Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual número de suplentes.

§ 4º

O quadro de Vogais será composto na seguinte proporção: 1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais; 2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; 4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP.

§ 5º

O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o mandato vigente.

§ 6º

Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do Estado para o mandato vigente.

§ 7º

O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.

§ 8º

Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre aqueles nomeados pelo Governador do Estado.

§ 9º

Os Vogais serão remunerados por presença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 (dezesseis) sessões mensais.