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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de Outubro de 2012


Art. 32

O valor do "pro labore" de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.