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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de Outubro de 2012


Art. 33

As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único

- Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.