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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 19

O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP é composto de:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P;

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C.

Parágrafo único

- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.