Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão receitas da JUCESP:
I
a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II
transferências feitas pela União;
III
dotações oriundas de créditos adicionais;
IV
produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
V
taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar;
VI
produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito;
VII
juros e rendimentos de receita própria;
VIII
recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;
IX
recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado;
X
legados, doações e subvenções;
XI
outras rendas eventuais.