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Artigo 28, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 28

A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;

IV

ajuda de custo;

V

diárias;

VI

"pro labore" a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar;

VII

outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.