Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 28
A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
décimo terceiro salário;
III
acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV
ajuda de custo;
V
diárias;
VI
"pro labore" a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar;
VII
outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.